domingo, 21 de fevereiro de 2010

Sobre a meia-passagem no transporte coletivo municipal de Toledo

LEI Nº 1.572, de 2 de maio de 1990

Institui a meia-passagem no transporte coletivo municipal e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a meia-passagem, no transporte coletivo, aos estudantes do Município de Toledo.

§ 1º – Terá direito ao benefício de que trata o “caput” deste artigo o estudante que apresentar identidade estudantil expedida através de uma das seguintes entidades:
I – União Toledana de Estudantes de 1º e 2º Graus [UTES];
II – Diretório Central dos Estudantes da UNIOESTE – Campus de Toledo. [DCE]

§ 2º – Não se exigirá do estudante de 1ª a 4ª séries do 1º Grau o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º – A meia-passagem a que se refere este artigo destina-se, exclusivamente, ao deslocamento decorrente da freqüência do estudante ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

Art. 2º – Somente obterão concessão ou permissão para a exploração dos serviços de transporte coletivo as empresas que declararem explicitamente, em sua proposta, que cumprirão as exigências expressas nos dispositivos desta Lei.

Art. 3º – Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 2 de maio de 1990.

LUIZ ALBERTO DE ARAÚJO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JOSÉ AMPÉLIO BERNARTT - SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

O texto acima não substitui o publicado no JORNAL DO OESTE, nº 1303, de 08.05.90


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[Observação adicional] Para conhecimento, segundo a lei municipal de Toledo 1.623, de 1º/4/1991, meia-passagem é garantida aos professores, para o exercício do magistério;

2 comentários:

  1. Pois é! Mas a lei não trata na questão do Estudante não ter condições de fazer a carteirinha (que na verdade mais é uma forma das entidades estudantis angariarem uns trocadinhos para sua manutenção).

    Tb não trata da questão de o estudante simplesmente fazer seu cadastro na Transtol (no caso de toledo) e nos ônibus apresentar a declaração acompanhada do RG ou documento com foto (embora já aconteça isso).

    Como fica a situação das outras universidades? Pelo que sabemos o estudante universitário confecciona a carteirinha na UTES, e os da PUC o DCE de lá confecciona.

    Temos que conversar@!!

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