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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Problemas com a Meia-entrada em Toledo requer denúncias!

Nós, da Gestão "Outros tempos: despertar da sonolência", nova diretoria do Diretório Central dos Estudantes da Unioeste/Toledo, vimos compartilhar ao público as leis de meia-entrada válidas no Paraná.

Lamentamos que no município de Toledo, a meia entrada é confundida como ingresso antecipado ou mesmo como um "benefício" que as empresas e o Poder Público oferece à estudantes, doadores de sangue, idosos, professores e pessoas com deficiência - isso quando há algum benefício.

Lamentamos também que a juventude venha sofrendo supressão dos espaços de convivência, seja nas ruas, praças, associações beneficentes, nas repúblicas estudantis, dentre outros. Vemos, infelizmente, cada vez mais a cultura ser mercantilizada. Não há como participar e usufruir da cultura local ou de fora sem ter que pagar. Não há também significativos apoios para a produção e difusão cultural. Além disso tudo, a cultura da juventude, seja em suas manifestações de vestimenta, esportes, de pensamento e de manifestações artísticas e culturais ora são reprimidas pela Polícia, Guarda Municipal, "fiscalização da prefeitura", ora acabam por "assumir" caracteristicas de vandalismo, criminalidade, entre outras figurações pejorativas.

Neste sentido, nos dispomos a receber denúncias quando do ataque à juventude por parte dos órgãos estatais, bem como de empresas e do Poder Público que não respeitem as leis que garantem direitos à população.

Gestão "Outros tempos: despertar da sonolência!"
DCE UNIOESTE/Toledo


Confira abaixo as Leis que garantem meia-entrada:
  •  (ESTUDANTES) LEI ESTADUAL Nº 11.182  – 23/10/1995 e LEI Nº 13.723 - 09/07/2002 Assegura o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversões,espetáculos, praças esportivas e  similares, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino conforme especifica.
  • (DOADORES DE SANGUE)  LEI ESTADUAL Nº 13.964 – 20/12/2002 Concede desconto de 50% (cinqüenta por cento) em Eventos Culturais Artísticos para doadores de sangue.
  • (PROFESSORES) LEI ESTADUAL Nº 15.876 – 07/07/2008 Assegura, aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Paraná que estejam exercendo suas funções, o pagamento de 50% do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural, conforme especifica. 
  • (IDOSOS) LEI ESTADUAL Nº 14.043 – 28/04/2003 Institui meia-entrada para idosos [a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade] em locais que menciona e dá outras providências.
  • (DEFICIENTES FÍSICOS) LEI ESTADUAL Nº 16.675 – 20/12/2010 Institui a meia entrada para deficientes físicos nos eventos teatrais realizados em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares do Estado do Paraná.
Além disso, o PROCON-PR dá orientações quanto à meia-entrada, quando não respeitada.
http://www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=507 


CONTRA O MONOPÓLIO
Meia entrada é um DIREITO e não um benefício ou privilégio. Para tanto, há que se repensar o monopólio que a UNE/UBES/UPE/UPES exercem em relação à Carteirinha do Estudante, bem como quando alguma lei restringe o direito à meia-entrada através da apresentação da Carteirinha confeccionada por essas entidades do movimento estudantil - que hoje estão bem distantes das reais causas dos estudantes e da defesa da Educação Púbica de qualidade.


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sexta-feira, 17 de setembro de 2010

ESTATUTO DO DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIOESTE/Campus de Toledo

O Estatuto Social do DCE UNIOESTE/Toledo, aprovado no dia 22 de junho de 2009, consta nos seguintes endereços para consulta e download:

4Shared | GOOGLE DOCS

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Sobre a meia-passagem no transporte coletivo municipal de Toledo

LEI Nº 1.572, de 2 de maio de 1990

Institui a meia-passagem no transporte coletivo municipal e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a meia-passagem, no transporte coletivo, aos estudantes do Município de Toledo.

§ 1º – Terá direito ao benefício de que trata o “caput” deste artigo o estudante que apresentar identidade estudantil expedida através de uma das seguintes entidades:
I – União Toledana de Estudantes de 1º e 2º Graus [UTES];
II – Diretório Central dos Estudantes da UNIOESTE – Campus de Toledo. [DCE]

§ 2º – Não se exigirá do estudante de 1ª a 4ª séries do 1º Grau o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º – A meia-passagem a que se refere este artigo destina-se, exclusivamente, ao deslocamento decorrente da freqüência do estudante ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

Art. 2º – Somente obterão concessão ou permissão para a exploração dos serviços de transporte coletivo as empresas que declararem explicitamente, em sua proposta, que cumprirão as exigências expressas nos dispositivos desta Lei.

Art. 3º – Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 2 de maio de 1990.

LUIZ ALBERTO DE ARAÚJO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JOSÉ AMPÉLIO BERNARTT - SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

O texto acima não substitui o publicado no JORNAL DO OESTE, nº 1303, de 08.05.90


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[Observação adicional] Para conhecimento, segundo a lei municipal de Toledo 1.623, de 1º/4/1991, meia-passagem é garantida aos professores, para o exercício do magistério;